A Lei do Jovem Aprendiz

Com as promulgações das Leis nºs 10.097/2000 e 11.180/2005 e a edição do Decreto nº 5.598/2005, foi ampliada de 18 para 24 anos a idade limite do jovem aprendiz e regulamentada a sua contratação pelas empresas:

I – DA OBRIGATORIEDADE

Todas as empresas são obrigadas a contratar e matricular nos cursos do SENAI, aprendizes com idade entre 14 e 24 anos, em número equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo e 15% (quinze por cento) no máximo, dos seus trabalhadores empregados, cujas funções demandem formação profissional. Excluem-se da base de cálculo do percentual mínimo, apenas as funções que demandem, para seu exercício, habilitação de nível superior ou técnico, ou ainda as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerencia ou de confiança.


II – DA CONTRATAÇÃO

- O aprendiz deverá ser contratado pela empresa por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, e inscrito em programa de aprendizagem do SENAI.

- A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, podendo ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, nelas computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

- Ao aprendiz será garantido ao salário mínimo hora, salvo condição mais favorável prevista em Convenção Coletiva de Trabalho e na falta desta nos termos da Lei Estadual nº 4.686, de 29/12/2005, Art. 1º, Inciso IV.

- A contribuição ao FGTS será de 2% (dois por cento) da remuneração paga no mês.

- As férias devem, preferencialmente coincidir, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar outro período para gozo que não seja o pré determinado.

- É assegurado ao aprendiz o beneficio do Vale Transporte.

 
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