Lei N° 6.494 de 7 de dezembro de 1977

DISPÕE SOBRE OS ESTÁGIOS DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE DO 2° GRAU E SUPLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art.10 – As pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 20 Grau e supletivo.

Parag.10 – O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo, o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar, segundo disposto na regulamentação da presente lei.

Parag. 20 – Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidades com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, cientifico e de relacionamento humano.

Art.20 – O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art.30 – A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Parag. 10 – Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no parágrafo 20 do art.10 desta lei.

Parag. 20 – Os estágios realizados sob forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

Art. 40 – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação providenciaria, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 50 – A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.

Parag. Único – Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

Art.60 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art.70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 80 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 07 de dezembro de 1977

Ernesto Geisel

Ney Braga

Diário Oficial – 09/12/77

 
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